MG estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da EFD e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.

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RESOLUÇÃO Nº 5.953, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 30/09/2025)

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.

Art. 2º – O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta resolução, observadas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.

Parágrafo único – Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que optarem pela EFD, ficam dispensados da obrigação de que trata o caput.

Art. 3º – Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto nas “Regras Gerais para Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef”, estabelecidas em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 5.369, de 22 de maio de 2020.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro
1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.953, de 29 de setembro de 2025)