DF dispõe sobre regras que prestadores de serviços de comunicação deverão observar na emissão de NFCom

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DECRETO Nº 46.981, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

DODF de 19/03/2025, página 02. Publicação.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Ajuste SINIEF nº 7, de 07 de abril de 2022 e no Convênio ICMS nº 176, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 298. ……………………

…………………………………..

I – ao faturamento conjunto com outras prestadoras;

II – ao faturamento centralizado;

III – à modalidade pré-paga de prestação;

IV – ao estorno de débito, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA