SC – Altera a Portaria que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do DRCST.

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PORTARIA SEF N° 195/2024

PeSEF de 06.08.24

Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 25 e no caput do art. 25-C, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“REGISTRO 2130: ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………..

NOTA 8: Neste registro também serão prestadas as informações referentes às mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária, cujo imposto é devido sobre o estoque existente na data do seu ingresso, e que serão computadas neste registro para fins de apuração do valor médio das entradas.

Para fins do atendimento no § 4º do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que prevê a quantificação das entradas necessárias ao cálculo do valor ponderado médio mensal, deve-se somar a quantidade em estoque das mercadorias ingressadas no regime com as quantidades das entradas por aquisição da mesma mercadoria no mês.

Para atendimento do disposto no § 5º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, relacionar neste registro as mesmas informações relativas ao estoque do ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária enquanto não for satisfeita a condição prevista no § 4º do art. 25-A.

NOTA 9: No recebimento de devolução de mercadoria cuja saída para comercialização tenha ocorrido antes da data do seu ingresso no regime de substituição tributária, a NF-e de devolução deverá ser informada neste registro com o indicador do tipo de operação como entrada como (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST será obrigatoriamente (COD_RESP_RET = código 3). Também é obrigatória a identificação do tipo de documento de arrecadação (COD_DA) e o número do DARE (NUM_DARE) do imposto recolhido na entrada da devolução.

NOTA 10: Os débitos de ICMS-ST relativos ao estoque no ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária informados na Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação (DISE) somente serão computados como válidos no DRCST após o recolhimento da primeira parcela do fracionamento solicitado na DISE.

Arquivos pendentes de habilitação do crédito a restituir ou ressarcir, ou da montagem do conta-corrente do complemento em decorrência da falta do pagamento da primeira parcela do fracionamento solicitado na DISE, serão regularizados pelo envio de novo arquivo DRCST após efetuado o recolhimento da primeira parcela do fracionamento.

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