SC altera as regras de preenchimento de documentos fiscais

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A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou o Ato DIAT nº 035/2024, que altera as regras de preenchimento de diversos campos nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. A medida visa alinhar-se à Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.

Principais Mudanças:

  1. Campo cBenef (ID I05f):
    • Agora, é obrigatório preencher este campo para identificar as mercadorias e produtos sujeitos a isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto.
  2. Campos para Crédito Presumido:
    • cCredPresumido (ID I05h): Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).
    • pCredPresumido (ID I05i): Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).
    • vCredPresumido (ID I05j): Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).
  3. Campo cBenefRBC (ID N14a):
    • Obrigatório para operações submetidas cumulativamente ao diferimento total ou parcial do imposto devido pelo sujeito passivo substituído, identificando a redução de base de cálculo (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).

Aplicabilidade:

  • As novas regras se aplicam a todos os contribuintes que remetam produtos e mercadorias beneficiadas por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, inclusive em decorrência de regime especial ou benefício fiscal concedido ao destinatário.
  • Não se aplicam aos documentos fiscais de devolução (finNFe = 4) e de ajuste (finNFe = 3).

Definição dos Códigos:

  • Os códigos específicos para preenchimento dos campos mencionados serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

Implementação:

  • O contribuinte deverá seguir as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado em Ato COTEPE.
  • As mudanças se aplicam à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Vigência:

  • Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024. É facultada a prestação de informações a partir da data de publicação do Ato, em substituição ao disposto no Ato DIAT nº 79, de 2022.

Revogação: