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Foi publicado no Pe/SEF-SC de 22 de setembro de 2025 o Ato DIAT nº 067/2025, que altera o Ato DIAT nº 028/2014, dispondo sobre a possibilidade de retificação extemporânea da EFD ICMS/IPI.
Com a alteração, o inciso I do art. 1º do Ato DIAT nº 028/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – poderá ser encaminhada, até 31 de março do exercício seguinte, a EFD ICMS/IPI relativa ao exercício anterior, não entregue ou em substituição à já entregue.”
Assim, o prazo de 24 meses anteriormente previsto deixa de ser aplicado e a retificação da EFD passa a adotar a mesma sistemática da DIME, limitando-se à entrega ou retificação de arquivos apenas do exercício imediatamente anterior, até o dia 31 de março do exercício seguinte.
O Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.