SP disciplina procedimentos a serem adotados para fins da EFD

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PORTARIA SRE 44, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 250-A, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os códigos SP90090104 e SP90090278 da Tabela 5.3 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:

Código Descrição Início Fim
SP90090104 Valor correspondente à coluna Isentas/Não tributadas e Outras (artigos 214 e 215 do RICMS/00) 07/2018 12/2025
SP90090278 Valor correspondente ao ICMS ST na condição de substituído (artigo 278, § 1º, do RICMS/00) 07/2018 12/2025

” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 5.8 a 5.10 e 6.3 às orientações do Anexo VIII da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:

“5.8 – Para as operações ou prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor da coluna Isentas/Não tributadas resultará da apuração:

Valor da coluna Isentas/Não tributadas (CFOP) = função1 (CFOP) + função2 (CFOP), sendo que:

Função1 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C190/C590/D190, correspondente a VL_OPR – VL_BC_ICMS – VL_ICMS_ST – VL_RED_BC – VL_IPI calculado a partir dos registros C190/C590/D190 com CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada);

Função2 (CFOP) corresponde à soma de todos os campos VL_RED_BC para um determinado CFOP informado nos registros C190/C590/D190;

Se a função1 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.

5.9 – Para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, a parcela do IPI a ser deduzida do valor da operação nos termos do disposto no artigo 214, § 3º, item 7, do RICMS/00, e que não tenha sido escriturada no registro de entrada, será calculada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento utilizando o valor do IPI consignado no respectivo documento fiscal.

5.10 – Para as operações ou prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor da coluna Outras resultará da apuração:

Valor da coluna Outras (CFOP) = função3 (CFOP), sendo que:

Função3 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C190/C590/D190, correspondente a VL_OPR – VL_BC_ICMS – VL_ICMS_ST – VL_RED_BC – VL_IPI calculado a partir dos registros C190/C590/D190 com CST diferente de: 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada);

Se a função3 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.” (NR);

“6.3 – Para as operações ou prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, para cumprimento do disposto no artigo 278 do RICMS/00, o valor do ICMS ST na condição de substituído será calculado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento utilizando as informações dos documentos fiscais escriturados e o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual