Dispensa da apresentação da DIME em Santa Catarina

Boa tarde!

Publicada a Portaria SEF 217/2025 que trata dos requisitos da primeira fase de dispensa da apresentação da DIME em Santa Catarina.

A partir de 1º de setembro de 2025 os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar de forma irretratável pela apuração do ICMS com base nas informações prestadas na EFD ICMS IPI, em substituição à DIME, atendendo cumulativamente os seguintes requisitos:

I – estar inscrito no CCICMS;

II – possuir situação cadastral “ativa”;

III – não estar com procedimento administrativo de cancelamento da inscrição estadual em andamento;

IV – possuir certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa;

V – não possuir débitos fiscais inscritos em dívida ativa;

VI – não estar com Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) em execução;

VII – ter realizado o credenciamento voluntário no DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte);

VIII – não apresentar pendências nas seguintes malhas fiscais:

a) 047 EFD: E110: Saldo Credor (ICMS) para o mês seguinte maior que na DIME;

b) 048 EFD: E210: Saldo credor (ICMS-ST) para mês seguinte maior que na DIME;

c) 049 EFD: E310: Saldo credor (DIFAL) para mês seguinte maior que na DIME;

d) 050 EFD: E110: ICMS a recolher menor que na DIME; ou

e) 051 EFD: E210: ICMS-ST a recolher menor que na DIME;

IX – em relação às declarações entregues nos seis períodos anteriores à data de adesão:

a) não apresentar divergência entre os valores a recolher apurados na DIME e na EFD (ICMS/IPI);

b) não apresentar divergência nos valores de entradas e saídas agrupados por CFOP na DIME e na EFD (ICMS/IPI);

c) não apresentar divergência entre os valores do Quadro 48 da DIME e os respectivos valores do Registro 1400 da EFD (ICMS/IPI);

d) apresentar informações corretas e compatíveis nas classes de vencimento e códigos de receitas entre DIME e EFD (ICMS/IPI);

e) não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual;

f) não possuir créditos acumulados nos Quadros 41 e 42 da DIME;

g) não realizar transferências aos fundos constantes nos anexos da Portaria SEF 143/2022;

h) não ser beneficiário do programa PRODEC, previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;

i) não possuir apuração consolidada (consolidadora e consolidadas); e

j) não apresentar sub-apuração no Quadro 14 da DIME; e

X – assinar o termo de dispensa disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o disposto no art. 3º desta Portaria.

A partir da adesão, a assinatura do termo de dispensa de que trata o inciso X, deverá ser realizada por meio do SAT, através da aplicação “Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS”, utilizando assinatura com certificação digital.

Além dos requisitos, é vedado a partir do momento em que efetuada a opção:

I – o envio da DIME, excetuados os casos de retificação de períodos anteriores à competência de início de sua dispensa;

II – o envio da DIME Complementar Anual referente ao exercício do ano de adesão e posteriores;

III – a emissão e envio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE) referente a períodos posteriores à adesão, excetuados os casos de regularização de débitos referentes a períodos anteriores; e

IV – a emissão de DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente), excetuados os casos de:

a) retificação da DIME de períodos anteriores à competência de início de sua dispensa; e

b) emissão de DCIP tipo 7 ou 8 relativas, respectivamente, aos Programas de Incentivo à Cultura (PIC) e ao Esporte (PIE).

Cabe mencionar ainda, que a partir da opção pela dispensa da DIME, será vedada a inclusão do contribuinte nos programas ou regimes previstos nas alíneas “f”, “h”, “i” e “j” do inciso IX do caput do art. 2º desta Portaria pelo prazo de 12 meses a contar da data de adesão.

A dispensa do envio da DIME terá efeito a partir da competência seguinte ao mês em que foi realizada a adesão, e caberá ao contribuinte dispensado da entrega da DIME, nos termos da Portaria, acompanhar, por meio de aplicação no SAT, a tramitação da recepção, do processamento e da validação da EFD (ICMS/IPI) transmitida.

A fase de dispensa da DIME desta Portaria fica limitada à adesão de 1.000 contribuintes.

Por fim, o contribuinte que atualmente tem direito ao prazo ampliado para pagamento na DIME (regularidade), nos termos da Portaria SEF n o 526, de 23 de dezembro de 2021, permanece com os mesmos prazos nela previstos.