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O Estado de Santa Catarina, através do Decreto Nº 1.063, DE 25 DE JULHO DE 2025, introduziu as alterações 4.912 e 4.913, as quais definem os requisitos para a dispensa da entrega da DIME, que podem ser devidos às características dos contribuintes ou como adoção do EFD como declaração da apuração do ICMS.
ALTERAÇÃO 4.912 – O art. 170 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos:
I – localizados em outras unidades da Federação:
a) inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos tributários;
b)inscritos no CCICMS como empresa de arrendamento mercantil, nas condições estabelecidas no art. 53 do Anexo 2;
c) credenciados como fabricante ou importador de ECF; e
d) credenciados como gráfica ou fabricante de lacres;
II – inscritos no CCICMS que optarem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como declaração de apuração do ICMS.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.913 – O Capítulo II do Título II do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. A partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, mediante adesão no SAT, conforme condições estabelecidas em portaria expedida pelo titular da SEF.”