Confaz Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

Boa noite!

DESPACHO Nº 22, DE 25 DE JULHO DE 2025

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000669/2025-15 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 355ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 22 de julho de 2025:

PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 25 DE JULHO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 17, de 11 de junho de 2025, que alterou o Protocolo ICMS nº 14, de 8 de abril de 2016, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 17, de 11 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguite redação:

“Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas – Renata dos Santos, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 25 DE JULHO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 19, de 11 de junho de 2025, que alterou o Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 19, de 11 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguite redação:

“Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Santa Catarina – Cleverson Siewert.

PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 25 DE JULHO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 18, de 11 de junho de 2025, que alterou o Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 18, de 11 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguite redação:

“Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas – Renata dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA