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DECRETO Nº 12.549, DE 10 DE JULHO DE 2025
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153,caput, inciso I e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados na posição 87.03 e 87.04 e nos respectivos destaques “Ex”.
Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo V, efetuado sob a forma de destaque “Ex 01”, observada a respectiva alíquota.
Art. 3º Ficam incluídas, no Capítulo 87 da TIPI, as Notas Complementares NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), constantes do Anexo II, para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de a aplicação das Notas Complementares de que trata ocaputresultar em alíquota inferior a 0% (zero por cento), será adotada a alíquota mínima de 0% (zero por cento).
Art. 4º O enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-15), que trata dos veículos sustentáveis, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, está condicionado a:
I – requerimento de registro de versão sustentável por marca e modelo, que atenda aos critérios da Nota Complementar NC (87-15), encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II – apresentação, pela pessoa jurídica pleiteante, de ato de registro dos compromissos de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e
III – edição de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que disporá sobre o requerimento de registro de versão sustentável e a comprovação do atendimento aos respectivos critérios.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, ficam adotados os parâmetros relativos à eficiência energética dos veículos e ao desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção dos veículos, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e IV.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto nos art. 9º e art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Art. 7º Ficam revogadas as Notas Complementares NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6), NC (87-7), NC (87-8), NC (87-9), NC (87-10), NC (87-11) e NC (87-12) do Capítulo 87 da TIPI.
Parágrafo único. Enquanto não vigorar a revogação das Notas Complementares NC (87-7), NC (87-8), NC (87-9), NC (87-10), NC (87-11), e NC (87-12), aplicam-se as reduções de alíquotas de IPI previstas nos itens 3 e 4 do Anexo III e no item 6 do Anexo IV ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para efeitos do art. 9º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao art. 4º e à Nota Complementar NC (87-15) da TIPI; e
II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 10 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA