Decreto introduz alterações no RICMS/SP, quanto à emissão de documentos fiscais.

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DECRETO Nº​​ 69.429, DE 20 DE MARÇO DE 2025

(DO​E 21-03-2025)

Introduz alteraçõe​s no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, e 7/22, de 7 de abril de 2022, Decreta:

Artigo 1° – Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 3º do artigo 124:

“§ 3° – Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.”; (NR)

II – o “caput” do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens:

“§ 5º – Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVI:”. (NR)

Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – os incisos XXIX e XXX ao “caput” do artigo 124:

“XXIX – Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19);

XXX – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/22).”.

II – ao artigo 212-O:

a) os incisos XV e XVI ao “caput”:

“XV – a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

XVI – a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;”.

b) os §§ 13 e 14:

“§ 13 – A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV:

1 – será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

2 – deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.

§ 14 – A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI:

1 – será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21;

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, modelo 22;

2 – deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.”.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita​