Santa Catarina altera regras de emissão da NF-e com novos eventos obrigatórios

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O Estado de Santa Catarina publicou o Decreto 852/2025, que promove alterações no Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC), conforme disposto no Ajuste SINIEF 37/2023. A nova regulamentação introduz quatro novos eventos obrigatórios para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), reforçando os controles fiscais sobre operações com mercadorias e conciliações financeiras.

Novos eventos para manifestação da NF-e

A partir da publicação no Diário Oficial do Estado, os contribuintes deverão observar os seguintes eventos na manifestação da NF-e:

  • Não Internamento SUFRAMA: registra a não realização da vistoria no prazo de 120 dias para operações destinadas à Zona Franca de Manaus e áreas incentivadas.
  • Desinternamento SUFRAMA: controla a reintrodução de produtos no mercado interno em um período de até cinco anos após a importação ou compra incentivada.
  • Evento de Conciliação Financeira (ECONF): permite que o emitente da NF-e informe os detalhes da transação financeira vinculada à operação comercial.
  • Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira: viabiliza o cancelamento da transação financeira originalmente vinculada à NF-e.
    Regras para o registro dos eventos

Segundo o novo texto do artigo 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC, cada evento poderá ser registrado até duas vezes, sendo considerado válido apenas o evento mais recente.

Essa mudança amplia a rastreabilidade das operações comerciais e financeiras, alinhando o sistema fiscal estadual às diretrizes do Ajuste SINIEF 37/2023. Empresas que operam com Zonas Francas, benefícios fiscais da SUFRAMA e conciliação financeira devem se adaptar às novas exigências para evitar pendências fiscais e autuações.