RFB altera Instrução Normativa que consolidou normas que regulam a CPRB

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A RFB – Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial do dia 31-12, a Instrução Normativa 2.242, de 30-12-2024, que entra em vigor em 1-1-2025,  para alterar a Instrução Normativa 2.053 RFB, de 6-12-2021, que dispõe sobre a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta destinada ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social, devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei  12.546, de 14-12-2011.

Foi estabelecido, dentre outros, que a opção pela CPRB fica configurada com:
a)  o recolhimento do tributo mediante código específico de Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais; ou
b) a confissão do tributo por meio da apresentação da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos  ou da Per/DCOMP – Declaração de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

A substituição das contribuições previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei  8.212, de 24-7-91, pela contribuição sobre a receita bruta, excluídos os valores relativos às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será:
a)  total até 31-12-2024; e
b)  parcial, de 1-1-2025 a 31-12-2027.

Na substituição parcial, as empresas optantes serão tributadas de acordo com as seguintes proporções:
– de 1-1-2025 até 31-12-2025:

a) 80%   das alíquotas estabelecidas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei  12.546, de 14-12-2011; e
b) 25%  das alíquotas previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91;

– de 1-1-2026 até  31-12-2026:

a) 60% das alíquotas previstas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei 12.546, de 14-12-2011; e
b) 50%  das alíquotas previstas no artigos 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91; e

– de 1-1-2027 até 31-12-2027:
a) 40%  das alíquotas previstas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei  12.546, de 14-12-2011; e
b) 75%  das alíquotas previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei  8.212, de 24-7-91.

A partir de 1-1-2025 até 31-12-2027, a empresa que optar por contribuir pela CPRB, compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior.  Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previdenciárias patronais à alíquota de 20%.