SP disciplina procedimentos e prazos para regularização de lançamentos incorretos do ICMS monofásico

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Diário Oficial do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 31 de Julho de 2024

PORTARIA SRE 54, DE 30 DE JULHO DE 2024

Disciplina procedimentos e prazos para regularização nas hipóteses de lançamentos incorretos do ICMS monofásico sobre combustíveis, nas hipóteses que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, no artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na Lei Complementar nº 192/22, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – A Escrituração Fiscal Digital – EFD das operações com ICMS monofásico deve seguir as orientações da “Nota Orientativa – ICMS monofásico”, disponível no Portal do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/.

§ 1º – Para as operações referidas no “caput” não são necessários os ajustes previstos nas orientações e fórmulas da Portaria CAT 66/18, de 25 de julho de 2018, nos termos das Orientações 5 e 6 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009.

§ 2º – A partir dos lançamentos efetuados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, os valores relativos às operações e prestações com ICMS monofásico devem ser transportados para a ficha “Lançamento de CFOP” da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos do artigo 4º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998.

Artigo 2º – Os estabelecimentos obrigados a efetuar os recolhimentos mencionados no § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS devem transportar da Escrituração Fiscal Digital – EFD para o campo “Outras” da ficha “Lançamento de CFOP” da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA o valor correspondente à fórmula “Outras = [Valor Contábil] – [Isenta ou Não Tributada] – [Valor ICMS monofásico debitado] – [IPI – Imposto Debitado]”.

Artigo 3º – Para os lançamentos em relação aos quais a legislação tributária não admite apropriação de crédito do ICMS, o valor a ser transportado para o campo “Outras” da ficha “Lançamento de CFOP” da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA deve ser o correspondente à fórmula “Outras = [Valor Contábil]”, observando-se, conforme o caso, o artigo 214, § 3º, item 7, alínea “b”, e o artigo 215, § 3º, item 5, alínea “b”, do RICMS.

Artigo 4º – Os contribuintes que tenham, equivocadamente, até a data da publicação desta portaria, lançado valores indevidos na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, conforme o caso, deverão, para regularização, proceder à substituição ou retificação da correspondente guia de informação do respectivo período, nos termos dos artigos 254 e 256 do RICMS.

Artigo 5º – Os procedimentos para regularização referidos no artigo 4º deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I – até 31 de agosto de 2024, em relação ao exercício de 2023, períodos de apuração de maio a dezembro;

II – até 31 de dezembro de 2024, em relação ao exercício de 2024.

Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual