Boa tarde!
Foi estabelecido, dentre outros, que a opção pela CPRB fica configurada com:
a) o recolhimento do tributo mediante código específico de Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais; ou
b) a confissão do tributo por meio da apresentação da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos ou da Per/DCOMP – Declaração de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
A substituição das contribuições previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91, pela contribuição sobre a receita bruta, excluídos os valores relativos às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será:
a) total até 31-12-2024; e
b) parcial, de 1-1-2025 a 31-12-2027.
Na substituição parcial, as empresas optantes serão tributadas de acordo com as seguintes proporções:
– de 1-1-2025 até 31-12-2025:
a) 80% das alíquotas estabelecidas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei 12.546, de 14-12-2011; e
b) 25% das alíquotas previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91;
– de 1-1-2026 até 31-12-2026:
a) 60% das alíquotas previstas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei 12.546, de 14-12-2011; e
b) 50% das alíquotas previstas no artigos 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91; e
– de 1-1-2027 até 31-12-2027:
a) 40% das alíquotas previstas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei 12.546, de 14-12-2011; e
b) 75% das alíquotas previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91.
A partir de 1-1-2025 até 31-12-2027, a empresa que optar por contribuir pela CPRB, compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior. Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previdenciárias patronais à alíquota de 20%.